TJAM - 0602498-81.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER FONSECA DE SOUZA
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER FONSECA DE SOUZA
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29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos supostamente firmado entre as partes, referente aos descontos sob as rubricas BANCO BMC S/A EMP código 5928, BANCO BMC S/A EMP código 5899 e BANCO BMC S/A EMP código 5747; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata de eventuais descontos na conta da autora, referente aos contratos acima identificados, sob pena de multa diária de R$300,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, a partir de 06/2017, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização. d) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/07/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 08:48
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2022 01:24
Decisão interlocutória
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30/06/2022 21:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2022 14:22
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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