TJAM - 0603134-24.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 08:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/12/2022 08:30
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINO TICO
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
12/10/2022 23:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
12/10/2022 23:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/10/2022 23:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINO TICO
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para comparecer à audiência de conciliação esta não se fez presente.
Por expressa disposição legal, a ausência de comprovação do não comparecimento do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação.
Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28).
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Humaitá, 29 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/08/2022 15:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
04/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
19/07/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 08:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
17/07/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2022 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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