TJAM - 0600768-98.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
12/09/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 04:25
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:24
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS
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29/09/2022 13:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/09/2022 13:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2022 15:17
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2022 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2022 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2022 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:43
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 00:00
Edital
A ação deve ser EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1.o, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante ao exposto, verifico tratar-se de ausência de documento essencial, indefiro a petição inicial por ser inepta, o que enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2022 15:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2022 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 dias, a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Diante da ausência de documento essencial, determino a suspensão da execução até que se regularize o feito. -
15/07/2022 16:46
Decisão interlocutória
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15/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
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14/06/2022 08:30
APENSADO AO PROCESSO 0601185-51.2022.8.04.5600
-
14/06/2022 08:22
APENSADO AO PROCESSO 0601163-90.2022.8.04.5600
-
14/06/2022 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2022 15:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2022 15:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/05/2022 11:17
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2022 12:27
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2022 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/05/2022 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/05/2022 13:47
Expedição de Mandado
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11/05/2022 13:42
Expedição de Mandado
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11/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2022 10:14
Decisão interlocutória
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19/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2022 21:36
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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