TJAM - 0001233-11.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
Defiro o pedido, consoante requerido às fls. 42.1.
A Secretaria para dar cumprimento ao decisum retro.
Cumpra-se. -
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
29/04/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
27/01/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/01/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANA DOS SANTOS FERREIRA
-
15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
30/11/2020 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2020 18:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/09/2020 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
08/09/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 09:40
Juntada de CITAÇÃO
-
12/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
21/05/2020 12:41
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 08:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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