TJAM - 0600004-47.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS
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20/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 21:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/06/2024 14:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/06/2024 11:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2024 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/04/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/04/2024 15:24
PRAZO DECORRIDO
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28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS
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06/03/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/03/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/02/2024 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/01/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2023 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS
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06/11/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 00:00
Edital
Isso posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (52.2) e não impugnada pela parte executada, fixo o valor da execução em R$ 16.088,11 (dezesseis mil oitenta e oito e três reais e onze centavos) referente ao crédito principal e R$ 1.608,81 (um mil seiscentos e oito reais e oitenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo exequente) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
31/10/2023 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/10/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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19/10/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2022 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS Nascimento: 17/05/1960 CPF: *73.***.*77-87 RG: 1912727-8 Mãe: Alda da Silva Santos Data da Indevida Cessação Administrativa: Não há Data do Protocolo Administrativo: 11/06/2021 Data do Protocolo Judicial: 03/01/2022 Data da Citação: 05/02/2022 Data de Início do Benefício (DIB): 11/06/2021 - Data do Protocolo Administrativo Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/07/2022- Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica - Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data do Início do pagamento do RPV: 11/06/2021 - Corresponde à data de início do benefício (DIB) Data Final do pagamento do RPV: 15/07/2022 - Data imediatamente anterior à da efetiva prolação da sentença Incidência de Correção Monetária: 11/06/2021 - Data do protocolo administrativo Juros de Mora: 05/02/2022 - Data da citação (juntada do AR) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/07/2022 08:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2022 08:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA DOS SANTOS
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22/06/2022 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2022 09:15
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
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31/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:48
Decisão interlocutória
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27/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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11/03/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:43
Recebidos os autos
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10/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/01/2022 23:49
Recebidos os autos
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03/01/2022 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2022 23:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/01/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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