TJAM - 0000104-46.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
25/12/2023 16:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIANE DO CARMO FONTES
-
25/12/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DO CARMO FONTES
-
02/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2023 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DO CARMO FONTES
-
09/08/2023 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 20:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:12
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/03/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2023 11:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/12/2022 22:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIANE DO CARMO FONTES
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05/08/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade (NB/186.133.951-5).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 17/10/2019 (mov. 1.1). b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimações e diligências necessárias. -
16/07/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 22:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 22:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIANE DO CARMO FONTES
-
06/12/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2020 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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