TJAM - 0600119-23.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/09/2022 17:16
Decisão interlocutória
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12/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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10/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2022 11:50
Decisão interlocutória
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25/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/08/2022 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARICE ADÃO PEREIRA
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03/08/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLARICE ADÃO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob as rubricas de "CESTA B.
EXPRESSO 1 e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 13/01/2017 e 25/10/2021, que somados, totalizam a quantia de R$ 2.262,05 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tais serviços.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida (evento 6).
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma ainda, que foi celebrado entre as partes contrato de cartão de crédito, e a cobrança de anuidade é condição essencial para sua utilização, inexistindo qualquer espécie de isenção ao pagamento desta taxa.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, acerca da preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Insta salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, logo, o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão indenizatória da demandante está sim sujeita à prescrição, de modo que, os descontos efetuados antes de 01/04/2017 encontram-se de fato prescritos, uma vez que, o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, por razões didáticas, irei analisar a legalidade da cobrança das tarifas denominadas "CESTA B.
EXPRESSO 1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", de forma individual. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO 1) O TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da cesta mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que a autora autorizou os descontos.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com oparecer ministerial. (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido. (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020). Assim sendo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável TAXA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO o CDC impõe ao prestador de serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor, todos os detalhes e aspectos do contrato, sendo direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, durante a contratação, deve-se deixar claro todo e qualquer detalhe do contrato, notadamente para evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Dessa forma, pelo relato da demandante, nunca houve qualquer contratação de cartão de crédito, logo, a cobrança de anuidade é abusiva.
Analisando os documentos trazidos aos autos, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança de anuidade, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso de cartão de crédito, não arcando o banco réu com o ônus que lhe competia.
A cobrança da anuidade tem por finalidade a administração do cartão, haja vista a utilização pelo cliente, logo, se não houve o uso do cartão, não pode haver cobrança.
Para melhor compreensão do assunto, trago o julgado abaixo colacionado: "[...] Dessa forma, e diante da análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, de rigor firmar entendimento no sentido de que o posicionamento adotado em 1º Grau não se mostrou adequado à realidade do contido no feito, haja vista que não resultaram demonstrados, seja o encaminhamento, seja a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, seja seu desbloqueio, daí porque se mostre de rigor reconhecer que o inconformado, na condição de consumidor de serviços, não possa ser compelido a comprovar fato negativo, no caso, que não recebeu o cartão em discussão nos autos, ou mesmo que dele não se utilizou, sendo ônus dos demandados, ao revés, comprovar que houve tal envio, assim como que o cartão de crédito sobre o qual versa o debate, tenha sido regularmente desbloqueado, e então utilizado pelo autor, o que não lograram demonstrar no caso em exame, fato esse que, ademais, se constada pela análise das faturas acostadas a fls. 41/70, pelas quais se verifica que sequer foram promovidas movimentações por parte do autor, sendo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da cobranças de taxas e tarifas de manutenção, daí porque deva ser alvo de plena acolhida o inconformismo deduzido, de sorte a se reconhecer a inexigibilidade do débito colocado em debate nos autos.
Dessa forma, porque abusiva a conduta dos corréus, que desrespeitaram os direitos básicos do autor, principalmente enquanto consumidor, de rigor reconhecer que surge de forma insuplantável o dever de indenizar como já indicado, este reconhecido em desfavor dos recorridos, em razão dos prejuízos indevidamente impostos ao autor, ora recorrente.
Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na consequente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante de tais elementos, imperativo reconhecer como no mínimo atabalhoada a conduta dos réus, no momento em que inscreveram o nome do autor junto aos cadastros restritivos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais por dívida que não possa a ele ser atribuída, o que revela claramente efetiva falha na prestação de seus serviços.
Assim, é de se reconhecer que os recorridos agiram com evidente culpa no episódio que ora se enfrenta, promovendo, de forma absolutamente indevida, ao registro desabonador anotado em desfavor do autor, gerando assim o dano moral suportado que, por consequência, deu suporte ao pedido de indenização, incorretamente descartado em 1º Grau.
Nesse sentido: (...) É de se ter, portanto, como verdadeiro, que o indevido apontamento do nome de pessoa de bem, junto ao cadastro de inadimplentes, ao menos por dívida inexigível, se constitua em injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação do atingido, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, implicando em descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico, assim vulnerando o patrimônio moral do ofendido, fato que justifica a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano moral recolocado em debate, de rigor o reconhecimento de que seja devida ao autor indenização, de sorte a amenizar o sofrimento moral experimentado, este decorrente da injusta ofensa que lhe foi dirigida [...]". (STJ - AREsp: 1346978 SP 2018/0210627-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019)".
Dessa forma, tendo em vista que o banco réu não teve êxito em provar ou demonstrar que a requerente tenha solicitado, recebido, debloqueado ou feito uso do aludido cartão, a cobrança da taxa de anuidade mostra-se ilegal e abusiva, devendo a autora ser restituída dos descontos efetuados indevidamente, como medida da mais lídima justiça.
Sobre o tema, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não pode cobrar tarifas de seus clientes sem que esteja prestando algum serviço, devendo o banco demandado tomar as providências e cautelas necessárias para que situações como estas não voltem a ocorrer.
Não se pode dizer que um banco cobrar taxa de anuidade de um cliente que sequer utilizou o cartão de crédito seja um engano justificável, pois uma coisa está diretamente atrelada a outra, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito do consumidor a repetição do indébito. DANO MORAL Com relação aos danos morais, houve recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, haja vista que, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, como no caso dos autos.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos materiais, R$ 4.365,42 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), já contados em dobro, e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a serem contados a partir da citação, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), deixando a conta bancária de CLARICE ADÃO PEREIRA permanentemente isenta de quaisquer cobranças de natureza abusiva.
O BANCO BRADESCO S/A, DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança das tarifas objeto desta lide, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Núria Schulze e Silva OAB/AM 12.760, e José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/AM 1235-A. -
27/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 06:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:40
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE ADÃO PEREIRA
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 23:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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