TJAM - 0600750-39.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JÚLIO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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31/03/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 12:32
ALVARÁ ENVIADO
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31/03/2023 12:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/03/2023 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JÚLIO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/03/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
08/03/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/02/2023 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2023 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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20/11/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/11/2022 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 22:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2022 22:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JÚLIO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 07:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/08/2022 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Dispenso a realização de audiência de conciliação. 6 Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
25/07/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:39
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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