TJAM - 0000013-26.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: DETERMINAR que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
CONDENAR o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, perfazendo a quantia de R$ 2.393,26 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes desde a data da quitação das parcelas.
Ainda, determino a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor(a), a título de CESTA B EXPRESSO ou congêneres, sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão) a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
06/06/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 09:09
Decisão interlocutória
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21/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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07/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 10:05
Decisão interlocutória
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08/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEANE LEÔNCIO SABINO
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23/07/2021 22:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEANE LEÔNCIO SABINO
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23/07/2021 20:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 06:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/06/2021 09:57
Decisão interlocutória
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14/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 18:07
Recebidos os autos
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26/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:21
Conclusos para decisão
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28/01/2020 09:52
Recebidos os autos
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28/01/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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