TJAM - 0600790-32.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2023 08:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 08:29
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 14:21
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2022 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Nesse sentido, DETERMINO a citação da parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput).
No caso, de pagamento integral da dívida no prazo retromencionado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º, in fine).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Entretanto, permanecem suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça; intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/07/2022 21:15
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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