TJAM - 0600806-83.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2024 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2023 15:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2022 08:31
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2022 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Nesse sentido, DETERMINO a citação da parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput).
No caso, de pagamento integral da dívida no prazo retromencionado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º, in fine).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Registro que fora feito o recolhimento das custas iniciais e do oficial de justiça (itens 1.8 e 7.3).
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/07/2022 21:18
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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