TJAM - 0600877-85.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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18/07/2025 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2025 07:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 17:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). -
24/06/2025 10:56
Expedição de Mandado
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24/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR.
No deslinde dos autos, as partes realizaram transação e requerem a homologação do acordo (item 48.1). É o relatório essencial.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, e estando de comum acordo quanto aos termos da transação apresentada (item 48.1), não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste a sua homologação.
Ante o exposto, homologo por sentença a transação efetuada, conforme as cláusulas estipuladas pelos interessados, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 515, III, ambos do CPC.
Custas pelo demandado, conforme disposto no acordo e a teor do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Novo Airão, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:43
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/04/2025 02:59
PRAZO DECORRIDO
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14/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/01/2025 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/12/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2024 11:08
Expedição de Mandado
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09/07/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 22:04
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2024 14:10
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2024 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/02/2024 15:07
Expedição de Mandado
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24/08/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2023 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2023 12:01
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2022 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 14:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2022 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/08/2022 10:43
Expedição de Mandado
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29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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03/08/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2022 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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27/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) em 13/07/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento nº 3615311759, no valor total de R$ 26.651,88 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), comprometendo-se a pagar em 36 parcelas mensais e consecutivas; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: MARCA: KIA / MODELO: CERATO SX2 1.6L / ANO: 2010/2011 / COR: CINZA / PLACA: NOY1036 / CHASSI: KNAFW411BB5874226; (iii) a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ $ 21.608,47 (vinte e um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que Jose Carlos Ferreira Junior emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 3615311759 em favor da parte autora, no valor de R$ 19.940,60 (item 1.6), alienando fiduciariamente o veículo MARCA: KIA / MODELO: CERATO SX2 1.6L / ANO: 2010/2011 / COR: CINZA / PLACA: NOY1036 / CHASSI: KNAFW411BB5874226, conforme consta do termo de constituição de garantia que acompanha a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.6 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: KIA / MODELO: CERATO SX2 1.6L / ANO: 2010/2011 / COR: CINZA / PLACA: NOY1036 / CHASSI: KNAFW411BB5874226, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Permanecem, pois, suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas iniciais e a do oficial de justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/07/2022 21:33
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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08/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:33
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:43
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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