TJAM - 0600624-41.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
29/11/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:27
ALVARÁ ENVIADO
-
28/11/2023 19:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
24/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
18/07/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
17/07/2023 13:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará dos valores incontroversos.
Em relação ao débito restante: 1.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, inclua-se referida multa no valor total do débito e, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 3, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 7.
Por fim, deve ser o executado intimado da penhora, nos termos do artigo 841, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/07/2023 15:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2023 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, inclua-se referida multa no valor total do débito e, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 3, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 7.
Por fim, deve ser o executado intimado da penhora, nos termos do artigo 841, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/03/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:22
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
18/01/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores sob a denominação de SEGURO PRESTAMISTA, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em novembro de 2021 e prosseguiram até março de 2022, totalizando o montante atualizado de R$ 98,82.
Em razão deste fato, requer o cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus em danos morais.
Devidamente citada, as instituições financeiras apresentaram contestação perante o item 21 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Do pedido de conexão - não ocorrência.
Afasta-se a alegada conexão informada pelas partes requeridas, nos termos do art. 55 do CPC.
Com efeito, os aludidos processos tratam da suposta cobrança de serviços distintos.
Portanto, apesar de se tratarem das mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diferentes.
Rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir Apontam os requeridos não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelos requeridos.
Rejeito a Preliminar.
Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Afirmam ainda os requeridos que ao propor a presente ação era imprescindível a apresentação, com a inicial, do comprovante de residência em nome ds autora.
Requereram o indeferimento da Petição Inicial.
Sem razão.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a autora apresentou declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel em que reside, conforme item 31 PROJUDI, estando suprido o requisito do art. 319, II, do CPC.
Da sucessão Processual.
BRADESCO S/A requereu a sucessão processual em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.
A. do polo passivo, pois a causa de pedir exposta na inicial não estaria relacionada com matéria securitária ou com os serviços prestados pela segundo, tratando-se apenas de descontos supostamente indevidos realizados na conta bancária da autora.
O pedido não merece êxito.
No presente caso BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.
A. é o destinatário dos descontos efetivados de forma, em tese, ilegal.
Assim, diante da relação consumerista entre a parte autora e BRADESCO S/A, responsável pela guarda dos numerários pertencentes a autora, devem os fornecedores do serviço responder de forma objetiva e solidária.
Assim, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC, rejeito a preliminar.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Veja-se que a parte autora se insurge contra a cobrança do serviço de SEGURO PRESTAMISTA, que alega não ter contratado.
Juntou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos efetivados, conforme item 1.6 PROJUDI.
Trouxe, ainda, planilha de valores asseverando que o montante a ser ressarcido foi descontado entre o período de novembro de 2021 e março de 2022.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a instituição financeira responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 98,82 (noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste Juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógicos e punitivos da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado a consumidora.
E, diante da análise concreta dos autos, entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ressalte-se que este julgamento difere de outros proferidos por este magistrado quanto ao tema, em razão de a parte autora ter se insurgido contra o desconto em período breve de tempo, demonstrando sua irresignação e sua boa-fé objetiva.
De rigor, portanto, a parcial procedência do pleito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de determinar o cancelamento de novos débitos e RECONHECER A INEXIGIBILIDADE da cobrança referente a SEGURO PRESTAMISTA, bem como CONDENAR os requeridos, solidariamente: a) a restituírem R$ 197,64 (cento e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora, com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; b) a pagarem R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Tendo em vista os extratos de item 1.6 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo da requerida.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/11/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
30/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
28/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Observe-se que a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta.
A propósito, confira-se a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Desta feita, intime-se a parte autora emendar a exordial e comprovar domicílio nesta Comarca, haja vista que o documento apresentado no item 1.5 PROJUDI está em nome de terceiros.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE. -
27/07/2022 13:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIEMARY DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO
-
19/07/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2022 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601847-38.2022.8.04.7500
Emerson Soriano de Rosso Silva
Maxcred Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 23:45
Processo nº 0600540-78.2022.8.04.6100
Rosa dos Reis Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 20:15
Processo nº 0603297-04.2022.8.04.4400
M C O Soares LTDA
Dispec do Brasil Industria e Comercial D...
Advogado: Marcia Cristina Oikawa Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/07/2022 15:41
Processo nº 0600645-43.2022.8.04.3000
Luiz Carlos Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Maike da Silva Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2022 09:57
Processo nº 0001848-40.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Rosimeire Brasil Silva
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2016 14:55