TJAM - 0603176-30.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2023 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY TENAÇOL PADILHA NETO
-
15/02/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2023 22:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2022 15:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/12/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 07:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY TENAÇOL PADILHA NETO
-
07/12/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 19:13
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, subsidiado em cálculos próprios do executado (ev. 67.1), defiro o petitório de ev. 68.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção da execução. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/12/2022 13:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/11/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 19:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY TENAÇOL PADILHA NETO
-
07/11/2022 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Ao analisar os presentes autos, verifiquei a existência de uma discrepância entre a quantia pugnada (ev. 39.1) e a quantia depositada (ev. 46.2).
Dessa forma, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada esclareça tal situação, informando ainda se obteve o numerário do total depositado por meio de cálculos próprios, sendo certo que seu silêncio será interpretado como concordância tácita em relação ao levantamento total disponibilizado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
01/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELY TENAÇOL PADILHA NETO
-
01/09/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.874,00 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
24/08/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2022 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 18:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY TENAÇOL PADILHA NETO
-
06/08/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 04:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
03/08/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
31/07/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/07/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Habilite-se o(a) patrono(a) da parte requerida.
Não obstante à emenda realizada, verifico que ainda persiste questão a ser dirimida.
Da análise da exordial, verifico que a parte autora pugna a devolução de valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa bancária sob a rubrica "cesta fácil econômica".
Ocorre que as supressões financeiras não constam sob tal rubrica, o que dificulta o julgamento do mérito, tendo em vista que o pedido deve ser certo.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial, esclarecendo tal situação e informando a rubrica correta acerca dos descontos em sua conta bancária, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:06
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2022 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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