TJAM - 0600880-03.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:15
Processo Desarquivado
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08/11/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Foi feito depósito pela parte executada conforme (item 21.1) Em seguida, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará eletrônica, na modalidade transferência, a fim de proceder com o levantamento dos valores, informando, para tal, conta bancária em petição de item 22.1.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial, para que a parte exequente efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C Alvarães, data da assinatura eletrônica Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
27/10/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZILETE ORCRIZIO GOMES
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/08/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/AM n.
A-685, para futuras intimações eletrônicas, da presente demanda, direcionadas pela Secretaria.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Necessidade de Emenda da Inicial A parte requerida alegou que a requerente deixou de acostar elementos necessários para corroborar sua versão dos fatos alegados na inicial, necessários para o recebimento da inicial, a fim de evitar que os fatos abordados na exordial sejam qualificados como meramente genéricos.
Sem razão.
Analisados os autos, verifica-se que de fato a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, acostou diversos extratos da sua conta bancária (item 1.4/14), que indicam as tarifas bancárias que teriam sido supostamente descontadas de forma indevida e sem sua anuência.
Dessa forma, rejeito preliminar da parte ré.
Da Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita da parte requerente, alegando que juntou meramente declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do Código de Processo Civil é relativa, seria imperioso negar a concessão do benefício à parte autora.
Sem razão.
A presunção pontuada pelo art. 98 do Código de Processo Civil é de fato relativa, entretanto, enquanto não houver nos autos elementos comprobatórios contrários.
Assim sendo, a declaração acostada pela parte requerente basta para suportar sua alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais sem ensejar em dificuldades financeiras para seu sustento e o de seus eventuais dependentes.
Outrossim, salienta-se, ainda, que, ao impugnar o benefício concedido, compete à parte requerida que o faça de forma pontual e específica, indicando elementos que justifiquem suas dúvidas acerca do direito da parte autora, o que não é a situação do caso em epígrafe, uma vez que o banco réu efetuou impugnação genérica.
Por fim, ressalta-se que, nos presentes autos, consta que a parte aposentada, e, da análise dos seus extratos bancários, não apresenta movimentação de soma considerável de dinheiro, perfazendo, ao que aparenta, salário-mínimo nacional vigente como aposentadoria.
Dessa forma, não existindo, nos autos, elementos que ensejem à conclusão de que, considerando cenário econômico atual, especialmente na comarca de Alvarães, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, e justifiquem a revogação da benesse concedida pelo Juízo, indefiro pleito da parte ré, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, então, pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
O réu, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo.
Ressalta-se, ainda, a anuência deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Cumpre salientar, além disso, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/14), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2013, verifica-se que foram descontados o montante de R$2.327,87 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$4.655,75 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Das astreintes determinadas pelo Juízo A parte ré, em sede de contestação, alegou a inaplicabilidade da multa diária em caso de medida cautelar que objetiva a exibição de documentos, nos termos da Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Como bem pontua a parte ré, de fato não cabe aplicação de multa, em ações de exibição de documentos, contudo, não houve determinação judicial, nos autos epigrafados, neste sentido.
Em decisão interlocutória de item 6.1, após análise do pleito apresentado, foi deferida a tutela provisória de urgência apenas para determinar novos descontos de serem realizados na conta bancária da parte autora, conforme se vê: Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa BancáriaCesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão. [grifo nosso] A da tutela de urgência deferida, bem como a multa cominada, não englobaram a determinação, feita em sequência, para acostar documentos comprovando que os descontos, ora realizados, cessaram de ocorrer.
Dessa forma, mostra-se evidente que a astreinte determinada não é relacionada com a eventual juntada, ou não, de documentos pela ré.
Oportunamente, em relação à multa cominada no presente caso, insta ressaltar que o valor estipulado é considerado razoável, conforme entendimento deste Juízo, e da jurisprudência, tornando possível o cumprimento de sua finalidade de reforçar o cumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, posiciona-se, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE CESTA FÁCIL BANCÁRIA.
VALOR DA MULTA.
EXCESSIVO.
PERIODICIDADE.
MENSAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO ADEQUADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Para a apuração da exorbitância da multa, deve-se comparar o seu valor diário em face da obrigação discutida na demanda.
Ademais, deve-se, também, considerar a capacidade financeira das partes, eis que a multa possui a finalidade de incentivar a parte a realizar o cumprimento da obrigação.
Jurisprudência do STJ. 2.
No caso em comento, a obrigação de fazer consiste na suspensão dos descontos denominados "Cesta Fácil Super", realizados mensalmente no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), sendo a multa, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), extremamente superior ao valor da obrigação.
Além disso, a periodicidade da multa (diária) não condiz com a obrigação imposta, haja vista que os descontos são realizados de forma mensal.
Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atendimento ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, a multa deve ser readequada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado a título de "Cesta Fácil Super", limitada a 10 (dez) descontos. 3.
O prazo para cumprimento da obrigação 5 (cinco) dias - não é exíguo, eis que o recorrente não apresentou qualquer dificuldade ou complexidade concreta para efetuar a suspensão e, além disso, trata-se de ato que depende exclusivamente de medidas internas em sistema totalmente informatizado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40016551920218040000 AM 4001655-19.2021.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 03/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, pelos fundamentos acima expostos, mantenho as astreintes, especialmente considerando a sentença ora prolatada.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$4.655,75 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
25/08/2022 12:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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11/08/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de tarifas bancárias tarifas bancárias tarifas bancárias Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
31/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:45
Decisão interlocutória
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26/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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