TJAM - 0600413-23.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 13.1.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE os Alvarás para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, se houver, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:35
Recebidos os autos
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06/06/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 19:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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