TJAM - 0002007-81.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
07/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 07:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
02/09/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a petição de fls. 76.1.
Determino que a instituição financeira Banco do Brasil S/A que proceda a entrega da importância disponível à beneficiária CLAUDIA INÊS AGOSTINI - CPF: *62.***.*84-20, entregando pessoalmente à beneficiária ou depositando ou transferindo o valor à conta bancária da beneficiária, a qual foram regularmente conferidos poderes especiais, conforme documentação juntada aos autos em epígrafe.
Este pronunciamento judicial serve como alvará de levantamento / mandado / ofício / qualquer ato de comunicação processual.
Cumpra-se observando as formalidades legais. -
18/06/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/12/2023 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
30/11/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
13/09/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/12/2022 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
28/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
27/05/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, homologo os cálculos oferecidos pelo executado, para efeito de liquidação do título judicial.
Dê-se ciência às partes, por representantes judiciais.
Inexiste interesse recursal, portanto, proceda-se à imediata expedição das inerentes RPVs e, após, dos alvarás para levantamento dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/04/2022 11:46
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
15/03/2022 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 21:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
A ação tramita em sede de cumprimento de sentença, ora instaurado com a finalidade de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência; 2.
O advogado titular da verba honorária faleceu no curso do processo, sobrevindo pedido de habilitação do espolio, por meio de seu inventariante; 3.
Isso posto, defiro a habilitação do espólio, representado por seu inventariante; 4.
Outrossim, determino seja habilitado o advogado constituído ref. 31.4; 5.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do demonstrativo do crédito, sob pena de arquivamento dos autos; 6.
Com a conta do exequente, intime-se o executado, por representante judicial, para, querendo, em 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535, do CPC; 7.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
08/12/2021 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2021 02:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2021 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, instaurado pelo Dr.
Jesus Ferraz Ribeiro, OAB/AM A-554, o qual, consoante é de conhecimento público nesta Comarca, faleceu em decorrência da COVID-19; 2.
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da intimação, por oficial de justiça, do espólio, sucessores ou herdeiros, para habilitação nos autos, diligenciando-se, para tanto, junto ao endereço residencial do nobre causídico; 3.
Não havendo pedido de habilitação nos autos, no prazo assinado acima, serão os autos arquivados, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do interessado; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
05/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 10:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 10:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2020
-
25/08/2020 10:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/08/2020 10:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
30/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
19/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 07:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2019 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
29/11/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 13:12
Juntada de Certidão
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24/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 09:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2015 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2014 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2014 12:26
APENSADO AO PROCESSO 0002010-36.2014.8.04.4400
-
04/06/2014 12:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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