TJAM - 0603906-41.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE DE HOLANDA CRUZ
-
19/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
-
23/09/2022 13:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência da demanda, consoante termo de ev. 23.1, não tendo havido objeção por parte da empresa requerida.
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
21/09/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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21/09/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/09/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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20/09/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE DE HOLANDA CRUZ
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE DE HOLANDA CRUZ
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/08/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
06/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 23:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2022 16:56
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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