TJAM - 0602747-79.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            09/08/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE OLIVETE NUNES LAMÊGO 
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                                            02/08/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE OLIVETE NUNES LAMÊGO 
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                                            26/07/2023 05:05 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/07/2023 00:00 Edital SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
 
 Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
 
 Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
 
 Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
 
 Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
 
 Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO
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                                            25/07/2023 12:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2023 12:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2023 12:12 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            25/07/2023 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2023 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2023 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2023 09:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2023 13:54 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO 
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                                            19/07/2023 10:34 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO 
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                                            09/06/2023 13:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2023 12:57 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            18/05/2023 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 10:44 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/05/2023 10:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023 
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                                            18/05/2023 10:43 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            18/05/2023 10:43 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            04/05/2023 20:39 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            26/04/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE OLIVETE NUNES LAMÊGO 
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                                            21/04/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/04/2023 00:00 Edital Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 4.228,00 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
 
 Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
 
 Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
 
 SERVE COMO MANDADO.
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                                            13/04/2023 11:35 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            06/04/2023 10:48 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/04/2023 05:58 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/04/2023 08:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2023 08:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2023 15:57 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            22/03/2023 13:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            22/03/2023 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2022 12:11 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            06/10/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE OLIVETE NUNES LAMÊGO 
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                                            14/09/2022 11:19 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            13/09/2022 11:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            18/08/2022 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2022 09:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/08/2022 10:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/08/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE OLIVETE NUNES LAMÊGO 
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                                            03/08/2022 09:26 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/08/2022 09:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            02/08/2022 09:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 09:01 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            02/08/2022 09:01 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            01/08/2022 00:00 Edital DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Amaury Ambrosio da Silva em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
 
 Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
 
 Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
 
 Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
 
 DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
 
 Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
 
 Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
 
 Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
 
 Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
 
 Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
 
 Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
 
 De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
 
 Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
 
 Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
 
 Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
 
 Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
 
 Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
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                                            30/07/2022 00:34 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            29/07/2022 21:24 Decisão interlocutória 
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                                            27/07/2022 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 09:58 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 09:58 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            20/07/2022 14:22 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2022 14:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/07/2022 14:22 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            20/07/2022 14:22 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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