TJAM - 0603697-72.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
14/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
23/05/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
18/05/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
23/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 22:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 14:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/03/2023 18:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
06/12/2022 17:18
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 17:16
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Acerca dos valores depositados, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, nos limites do crédito exequendo (R$ 13.298,56 + atualizações - ev. 28.1), para a conta bancária informada na petição de ev. 62.2, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação ao valor depositado em excesso (R$ 1.366,80), expeça-se alvará de transferência em favor do executado, conforme requerido no ev. 47.1. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/12/2022 11:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
07/11/2022 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Ao analisar os presentes autos, verifiquei a existência de uma discrepância entre a quantia pugnada (ev. 35.2) e a quantia depositada (ev. 36.1).
Dessa forma, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada esclareça tal situação, informando ainda se obteve o numerário do total depositado por meio de cálculos próprios, sendo certo que seu silêncio será interpretado como concordância tácita em relação ao levantamento total disponibilizado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
19/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
12/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.786,22 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
30/08/2022 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE DE SOUZA FERREIRA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
07/08/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:02
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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