TJAM - 0603721-03.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 16:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2024 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2024 10:34
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2023 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
21/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:24
ALVARÁ ENVIADO
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 421,92 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1.
Acerca do saldo penhorado (ev. 55.2) (R$ 421,92 + atualizações), expeça-se alvará de transferência em favor da parte embargante/executada, para conta bancária a ser informada por ela, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.
Após, se nada for requerido pela parte exequente, no prazo supramencionado, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 924, II do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
19/05/2023 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2023 21:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/12/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
12/12/2022 12:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/12/2022 17:30
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 37.2), defiro o petitório de ev. 42.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o pagamento voluntário, a parte requerente alega que foi realizado em valor inferior ao pedido na execução.
Destarte, sobre os valores remanescentes/controversos (R$ 421,92), proceda-se nos termos do item nº 4 da decisão de ev. 30.1.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/12/2022 11:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
08/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
21/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre pedido AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulados por RAIANE CELESTINO FERNENDES em face do BANCO BRADESCO S/A, figurando como causa de pedir os descontos reiterados na sua conta corrente das tarifas bancárias.
Em virtude do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à decisão de mérito.
Inicialmente, observo que a causa de pedir da presente demanda foi objeto de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas que padronizou três teses a respeito do tema, quais sejam: a de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto e, por fim, a tese de que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, observo que a causa de pedir da requerente é o desconto indevido a título de tarifas bancárias na sua conta corrente.
Pois bem.
Impende registrar que à hipótese vertente é aplicável a legislação consumerista, conforme entendimento anteriormente sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591 - DF, Rel. p/acórdão Min.
Eros Grau em 07.06.2006, e corroborado pelo enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o demandado somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código Consumerista.
Contudo, inexiste nos autos lastro probatório para esse mister.
Efetivamente, o desconto de tarifas bancárias em conta não encontra guarita legal.
Dispõe o art. 2º, inciso I c/c §1º, inciso I, da Resolução 3402/2006 do Banco Central, dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; (destaques nossos) De mais a mais, o réu não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a contratação, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, deixando de colacionar aos autos cópia do contrato em que a parte autora expressamente tenha concordado com a cobrança de tarifas.
Desta forma não se desincumbiu de demonstrar a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, conforme a já citada tese firmada no IRDR: é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, nos autos, consta DECISÃO de evento 8.1, em que foi reconhecido a hipossuficiência técnica da parte autora, ocasião em que inverteu-se o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida trouxesse aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico, objeto da presente demanda.
O que não ocorreu no presente caso.
Portanto, firmada a premissa de que o serviço foi prestado de forma defeituosa pelo banco demandado, resta verificar se a suplicante faz jus ao pleito indenizatório requestado na vestibular.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que este deve ser acolhido, em dobro, já que a cobrança reiterada é suficiente, a meu sentir, para comprovar a má-fé da instituição bancária.
Relativamente aos danos morais, verifico que a pretensão autoral também merece prosperar, já que o dano moral, no caso, verifica-se in re ipsa, ou seja, apenas pela configuração do ilícito perpetrado.
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar o banco réu à restituir à parte autora a quantia a ser apurada en regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), em dobro, com correção monetária (INPC), a contar do primeiro desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, incluindo na mesma regra eventuais descontos ocorridos ao longo do processo.
Em razão da sentença de mérito, determino ao requerido que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, a suspensão dos descontos denominados CESTA BASICA DE SERVICOS e CESTA FACIL ECONOMICA junto a contra bancária do requerente, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido.
Danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abuso sofrido, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento sem causa.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
P.R.I.C. -
10/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 12:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2022 15:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE CELESTINO FERNANDES
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
06/08/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:02
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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