TJAM - 0600934-21.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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21/10/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ESTRELA CABRAL MARTINS
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20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade movida por RAIMUNDA ESTRELA CABRAL MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Após a distribuição, foi certificado (item 5.1) a existência de processo com as mesmas partes e causa de pedir tramitando nesta Comarca, estando, inclusive, sentenciado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Verifica-se que o processo n° 0600803-46.2022.8.04.2500 refere-se ao pedido de aposentadoria por idade formulado pela Autora, contendo as mesmas partes litigantes nestes autos, mesmo pedido e causa de pedir.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada por este Juízo, a qual fora extinta por ausência de requerimento administrativo, não tendo a parte comprovado o indeferimento por parte do INSS, impondo-se, portanto, o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e § 3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/08/2022 12:42
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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09/08/2022 21:16
Recebidos os autos
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09/08/2022 21:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:27
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2022 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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