TJAM - 0000355-27.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARAIZA DA SILVA BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte Autora informa a concessão administrativa do benefício, requerendo o arquivamento do feito, conforme petição de evento n° 26.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Uma vez formada a triangulação processual, necessário o consentimento da parte Ré para homologação da desistência, de acordo com o §4° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de audiência de conciliação, a empresa Ré não se opôs ao requerimento da parte Autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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31/03/2022 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARAIZA DA SILVA BARBOSA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:16
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
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25/02/2019 08:26
Recebidos os autos
-
25/02/2019 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2019 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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