TJAM - 0000548-42.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por GABRIELA DOS SANTOS CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora informa a concessão administrativa do benefício, requerendo o arquivamento do feito, conforme petição de evento n° 33.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA DOS SANTOS CASTRO
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/08/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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29/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2021 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 02:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
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30/07/2019 21:01
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:01
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2019 09:56
Recebidos os autos
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10/05/2019 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2019 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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