TJAM - 0000033-51.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/05/2022 07:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 11:56
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
11/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILTON BRANDÃO FERNANDES
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Antes o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de benefício assistencial.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o INSS a: Conceder a ADEMILTON BRANDÃO FERNANDE , CPF: *56.***.*67-20 , RG 1612498-7, nascido em 244/01/1974, filho de Cleonice Fernandes Brandão, o benefício de BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição da República c/c Art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com data do início do benefício (DIB) a contar do ajuizamento da ação (08/03/2019) e data de implantação do benefício (DIP) correspondente ao primeiro dia do mês em que foi prolata a sentença, devidamente corrigidos pelo IPCA-e, e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 08/03/2019, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. c.1. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; c.2 pagar honorários pericial em favor do seguinte perito: Doutor(a) ELTON SANTOS, CRM/AM 3109, CPF n. *89.***.*92-68, RG n. 8035335176 SSP/RS, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país. Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais. c.3. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2021 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2021 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
27/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:02
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
15/06/2021 13:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 08:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/03/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
25/02/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 09:28
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:08
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 11:05
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/12/2020 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2020 10:05
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILTON BRANDÃO FERNANDES
-
27/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/11/2019 16:02
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2019 07:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2019 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:56
Recebidos os autos
-
08/04/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2019 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600315-92.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2021 17:54
Processo nº 0600824-41.2021.8.04.5900
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2021 16:20
Processo nº 0600414-62.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/06/2021 11:35
Processo nº 0601320-11.2021.8.04.4400
Flavio Costa Sarmento
Municipio de Humaita
Advogado: Erick de Oliveira Brissow
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:17
Processo nº 0602497-10.2021.8.04.4400
Flavio Ribeiro Nunes
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 10:26