TJAM - 0000159-67.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:15
Homologada a Transação
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27/06/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 11:55
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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05/04/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE MELO DA SILVA
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de benefício assistencial.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o INSS a: Conceder a ANTONIO DE MELO DA SILVA, CPF: *03.***.*52-09, RG 2407336-9, nascido em 15/01/1980, filho de Deuzuita de Melo Silva, o benefício de BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição da República c/c Art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com data do início do benefício (DIB) a contar do Requerimento administrativo (21/08/2019) e data de implantação do benefício (DIP) correspondente ao primeiro dia do mês em que foi prolata a sentença, devidamente corrigidos pelo IPCA-e, e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 21/08/2019, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. c.1. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; c.2 pagar honorários pericial em favor do seguinte perito: Doutor(a) ERCILIA EVELIN COELHO DA SILVA, CRM/AM 11242, perita médica, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.
Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais. c.3. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE MELO DA SILVA
-
15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:08
Juntada de LAUDO
-
26/08/2021 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2021 10:36
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
26/08/2021 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2021 09:01
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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20/08/2021 12:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 08:07
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2021 09:55
Expedição de Mandado
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25/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
29/12/2020 08:44
Juntada de LAUDO
-
30/11/2020 09:13
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2020 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 16:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2020 16:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 08:18
Juntada de Certidão
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04/06/2020 08:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2020 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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