TJAM - 0603589-93.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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19/10/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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30/09/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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24/06/2022 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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01/06/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
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13/05/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/05/2022 14:05
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2022 11:31
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 15:36
Expedição de Mandado
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25/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar proposta pelo autor contra a parte ré.
Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação, dentre os quais, contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial comunicando ao acionado o atraso no pagamento das prestações vencidas. É o breve relatório.
Decido sobre a liminar requestada.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial.
Diz o art. 3o, caput, do Dec.
Lei n. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação.
A inadimplência do(a) promovido(a), que demonstra intenção em não honrar o compromisso assumido, evidencia, também, a possibilidade de vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente, de forma que entendo conveniente a concessão da providência liminar perseguida.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, em especial pela mora do devedor, defiro a liminar requestada, para determinar, inaudita altera pars, medida de busca e apreensão do veículo automotor descrito no relatório desta decisão, no endereço constante na inicial, ficando o representante legal do requerente, subscritor da inicial, responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada.
Quanto ao pedido de ofícios, estes devem ser confeccionados e remetidos pelo próprio requerente e sob sua responsabilidade.
Após efetivada a liminar, cite-se a parte acionada para, querendo e no prazo de 15 dias (art. 3o, § 3º, do Dec.
Lei n. 911/69), apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo, bem como advertindo-a de que 5 dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3o, § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69).
Diligências necessárias, inclusive com restrição judicial de circulação total lançada no sistema Renajud, preservando inclusive terceiros de boa fé, facilitando o cumprimento da ordem.
Cumprida a apreensão, proceda-se, independentemente de nova conclusão, a imediata exclusão da restrição junto ao Renajud, na forma do art. 3°, §9°, do Decreto Lei 911/1969 (com redação incluída pela Lei 13.043/2014).
Cópia desta decisão tem força de mandado. -
06/10/2021 13:09
Decisão interlocutória
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30/09/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2021 13:56
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 10:03
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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