TJAM - 0000362-53.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 13:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 13:30
Processo Desarquivado
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19/08/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE NAZARÉ ROCHA
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30/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria proposta por ANTONIA DE NAZARÉ ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A Autora, por meio de seu procurador constituído, informa a implantação do benefício na via administrativa, requerendo o prosseguimento do feito para a condenação do Réu ao pagamento do retroativo desde a data da entrada do requerimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade à Autora, conforme o extrato do CNIS juntado na petição de item 31.1, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a entrada do requerimento (14/03/2016) até a data da implantação do benefício (23/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde a DER (14/03/2016) à data da concessão administrativa do benefício (23/11/2018).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes/AM, 06 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/10/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 13:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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10/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE NAZARÉ ROCHA
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16/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2018 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 13:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 13:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
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04/09/2018 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2018 11:21
Conclusos para despacho
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21/08/2018 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 12:45
Conclusos para decisão
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01/08/2018 12:38
Recebidos os autos
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01/08/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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29/06/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 10:54
Conclusos para decisão
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15/06/2018 11:46
Recebidos os autos
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15/06/2018 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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