TJAM - 0604228-61.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:27
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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17/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MEGSON DANTAS DA SILVA
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06/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito REJEITÁ-LOS mantendo a sentença tal como lançada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/10/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/10/2022 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2022 12:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2022 13:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEGSON DANTAS DA SILVA
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19/08/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
18/08/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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