TJAM - 0000348-61.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE
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18/06/2025 11:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/12/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2024 14:51
Decisão interlocutória
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23/03/2024 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 15:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/10/2023 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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24/05/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIANE DA MOTA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 28.1, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 30.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso alguma das partes requeira o prosseguimento da instrução, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
10/04/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:13
Decisão interlocutória
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15/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/11/2022 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Chamo o feito a ordem Compulsando os autos verifico ausência de citação válida do Réu, via sistema Projudi, para comparecimento em sessão conciliatória, razão pela qual, com o fito de dar regular andamento processual, chamo o feito à ordem e determino a citação online do Município de Novo Aripuanã para apresentar contestação no prazo de legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa do prazo em dobro.
Deixo, nesse momento, de designar audiência de conciliação, haja vista a possibilidade do réu, a qualquer tempo, propor a resolução conciliatória da lide, fazendo, por escrito, na ocasião, se for o caso, da apresentação da Contestação.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC).
Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC).
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Cumpra-se. -
17/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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22/11/2021 19:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/10/2021 08:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/10/2021 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
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14/11/2020 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2018 06:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/12/2017 10:53
Recebidos os autos
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23/12/2017 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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