TJAM - 0604217-32.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVINA GUIMARÃES DA SILVA
-
15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 13:52
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 32.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/12/2022 09:38
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVINA GUIMARÃES DA SILVA
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2022 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré: a) considerando o teor do art. 322, §2º do CPC, a ressarcir a parte autora o valor de R$ 1.100,60, já calculados em dobro, a título de repetição do indébito, a incidirem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 43 do STJ); b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos também pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) a se abster de realizar descontos na conta da parte autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2. -
06/10/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2022 17:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVINA GUIMARÃES DA SILVA
-
31/08/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
18/08/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002664-44.2019.8.04.4401
Ana Lucia de Souza Pinto
Estado do Amazonas
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0003009-80.2020.8.04.5401
Luzia da Silva Picanco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:23
Processo nº 0602528-19.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 13:47
Processo nº 0001123-50.2019.8.04.2501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elonildo Veloso Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 12:48
Processo nº 0600605-64.2022.8.04.6200
Francisco de Assis Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 14:42