TJAM - 0002160-72.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
11/07/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
02/07/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
08/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, não se opôs aos cálculos (ev. 91.1).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 83.2, a título de adimplemento do título judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 82.3.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 17:31
Homologada a Transação
-
16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
-
13/04/2024 02:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
17/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, Evaldo Alves da Costa, o benefício assistencial LOAS-deficiente, a partir da data citação, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: amparo social ao deficiente Tipo de segurado: não se aplica Nome do beneficiário: Evaldo Alves da Costa Nome da mãe do beneficiário: Francelina Alves Data do ajuizamento: 19/11/2018 Data da citação: 11/12/2019 DIB: 11/12/2019 DIP: 01/09/2023 DCB: não se aplica -
19/09/2023 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:20
Juntada de LAUDO
-
23/05/2023 11:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/12/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Converte-se em diligência o julgamento do feito, a fim de determinar realização de estudo socioeconômico; 2.
Juntado o estudo supra, intimem-se as partes, por representantes judiciais, para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o polo passivo, sob pena de preclusão; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
11/02/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 13:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 22:13
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
23/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
04/05/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
21/05/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ALVES DA COSTA
-
14/03/2019 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/02/2019 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/12/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2018 07:20
Recebidos os autos
-
21/11/2018 07:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2018 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2018 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 15:24
Distribuído por sorteio
-
19/11/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002664-44.2019.8.04.4401
Ana Lucia de Souza Pinto
Estado do Amazonas
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0003009-80.2020.8.04.5401
Luzia da Silva Picanco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:23
Processo nº 0602528-19.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 13:47
Processo nº 0001123-50.2019.8.04.2501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elonildo Veloso Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 12:48
Processo nº 0600605-64.2022.8.04.6200
Francisco de Assis Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 14:42