TJAM - 0000749-05.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/02/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:31
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/03/2024 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
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12/02/2024 20:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/02/2024 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
12/02/2024 20:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/02/2024 20:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
26/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Visto, etc.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se o representante judicial da Autarquia Previdenciária.
Cumpra-se -
26/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
29/05/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS DE SOUZA MAGALHÃES
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
09/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Auxílio Doença ajuizada por Carlos Souza de Magalhães em face de Instituto Nacional de Seguro Social INSS.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
19/11/2022 23:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
09/10/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes, através de seu patrono, para se manifestarem acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 dias.
Providências pela Secretaria. -
17/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:10
Juntada de LAUDO
-
05/08/2022 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/07/2022 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS DE SOUZA MAGALHÃES
-
25/07/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2022 13:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 02:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2020 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 05:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2020 05:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/03/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 04:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 19:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2019 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2019 06:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 07:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/03/2018 11:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2017 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2017 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2017 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/11/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2017 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/11/2017 17:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/04/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 22:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/09/2016 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2016 10:41
Conclusos para despacho
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06/09/2016 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 15:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/08/2016 14:25
Conclusos para despacho
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20/10/2014 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/10/2014 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2014 13:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 11:42
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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