TJAM - 0600605-64.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/04/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
06/12/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/06/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:53
ALVARÁ ENVIADO
-
20/02/2024 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 15:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
18/08/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
16/08/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2023 09:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico apresentação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial conforme item 26.1.
Portanto, intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) as partes via advogados regularmente constituídos nos autos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Cumpra-se. -
30/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2022 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES REPRESENTADO(A) POR CAIO JOSÉ MACEDO RAMALHO
-
07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.215,87, por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ R$ 1.215,87, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 2.431,74, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS LOPES, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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