TJAM - 0600293-77.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
15/08/2023 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 08:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/08/2023 08:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/08/2023 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/08/2023 08:16
ALVARÁ ENVIADO
-
15/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL eletrônico dos valores depositados, conforme comprovante de depósito de ev. 66.2/3 em favor da parte exequente.
P.R.I.
Após, arquivem-se. -
14/08/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 11:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAROL REGINA XAVIER ROCHA
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26/07/2023 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 17:33
Decisão interlocutória
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25/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/07/2023 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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02/07/2023 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/06/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
21/06/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MONTEIRO DE CASTRO MARTINS
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/03/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/03/2023 00:00
Edital
Isto posto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO PARCILAMENTE os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, I, CPC, para sanar omissão.
Para tanto, altero o item "d" da sentença (25.1), para constar: d) CONDENAR a parte Requerida ao ressarcimento em dobro dos descontos realizados no benefício da parte autora em referência ao Contrato n. 51-824497622/17, em valor a ser apurado, em liquidação de sentença, da data inicial dos descontos indevidos até a presente sentença, com correção monetária (INPC), a contar do primeiro desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, AUTORIZANDO-SE a compensação do valor depositado em conta corrente da parte autora, valor de R$ 1.768,63 (mil setecentos e sessenta e oito reais e se setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) a contar de 02/06/2017, sem incidência de juros.
P.R.I.C -
18/03/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/01/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FIGLIUOLO
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09/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/09/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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03/09/2022 00:39
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA DE LIMA FREIRE
-
27/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/08/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
23/08/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) CONDENAR o Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC e entendimento do STJ a respeito da responsabilidade contratual), observados os índices legais previstos na Portaria nº 1.885/2016-PTJ; b) DECLARAR a NULIDADE da Cédula de Crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento c.c adesão a cartão de crédito consignado, referente ao Contrato n. 51-824497622/17, com a consequente DECLARAÇÃO de inexistência de débito e determinar a SUSPENSÃO dos descontos; d) CONDENAR o Requerido(a) ressarcimento em dobro dos descontos realizados no benefício da parte autora em referência ao Contrato n. 51-824497622/17, em valor a ser apurado, em liquidação de sentença, da data inicial dos descontos indevidos até a presente sentença, com correção monetária (INPC), a contar do primeiro desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condena-se a parte requerida ao recolhimento das despesas processuais e verbas de sucumbência.
Fixa-se honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDEP.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
20/08/2022 07:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/08/2022 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/08/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
09/07/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/07/2022 16:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/07/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/07/2022 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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06/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 09:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2022 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/04/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:27
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
14/04/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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