TJAM - 0603741-37.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/10/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/09/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2024 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/11/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
14/10/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/10/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/09/2022 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
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28/09/2022 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
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15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 17:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/08/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2022 08:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA visando a suspensão da interrupção do fornecimento de energia elétrica da Companhia Humaitaense de Água e Saneamento Básico - COHASB (ev. 51.1).
Aduz a requerente Companhia Humaitaense de Água e Saneamento Básico - COHASB que encaminhou um ofício para a requerida AMAZONAS ENERGIA S/A solicitando o desmembramento das contas de energias, com o objetivo de emitir um código de barras para cada fatura, porém a empresa se recusou a receber o documento alegando que não concordava com o mesmo, sem dá oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Informa que ajuizou a ação ordinária de número 0603554-29.2022.8.04.4400 no dia 10 de agosto de 2022, mas esta ainda não teve decisão exarada.
Alega que hoje dia 23 de agosto de 2022 a Companhia Humaitaense de Água e Saneamento Básico - COHASB se deparou com a suspensão de fornecimento de energia, alegando o mesmo por débito de R$53.237,83 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e sete e oitenta e três centavos).
E a água sendo um bem comum para a sociedade, não restou outra alternativa a não ser demandar a presente ação de maneira urgente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso concreto, sem delongas, entendo que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, tendo em vista que o fornecimento de água se trata de um serviço público essencial à população.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da Súmula 568/STJ. coletividade.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o restabelecimento, no prazo de 03 (três) horas, do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora Companhia Humaitaense de Água e Saneamento Básico - COHASB, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora de atraso.
COM URGÊNCIA, intimem-se.
Paute-se audiência de conciliação, a que se refere o artigo344 do CPC.
Expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. -
23/08/2022 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2022 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 15:34
Expedição de Mandado
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23/08/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2022 10:31
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 10:31
Distribuído por dependência
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23/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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