TJAM - 0600120-32.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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30/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 10 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Declarada incompetência
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05/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUCAS NUNES DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega o autor ser dependente economicamente do Sr.
Raimundo Pedro De Lima, falecido no dia 10/03/2021, e que o mesmo era segurado especial da previdência social, tendo com isso o direito de receber o benefício de pensão por morte.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, pagando-lhe a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, com os acréscimos legais, bem como nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e documentos de fls. 1.2/1.17.
Decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela antecipada dormita à fl. 8.1.
O réu devidamente citado, apresentou contestação às fls. 15.1, alegando no mérito, dentre outros, a falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Impugna a condenação da autarquia em custas e honorários advocatícios.
O requerente à fl. 23.1 reportou-se ao pedido inicial, não se manifestando quanto a produção de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A demanda é improcedente.
Cuidam-se os autos de ação previdenciária, em que o requerente visa obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai ocorrido em 10/03/2021.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ( ) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Pois bem, segundo a orientação jurisprudencial que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor princípio do tempus regit actum (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Quanto à verificação da condição de segurado do instituidor do benefício por ocasião do seu óbito, observo que o autor não traz aos autos qualquer documento que seja apto a comprovar o exercício de atividade rural do falecido.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos resumem-se àqueles comumente utilizados para identificação das partes (Rg, CPF, certidão de nascimento, certidão de óbito), além de comprovante de endereço e receituários médicos.
Não obstante, embora intimado a especificar as provas que entendia serem adequadas, o autor quedou-se inerte, precluindo assim o prazo para que fossem apresentadas prova material que corroborasse com as alegações propedêuticas.
Assim, nota-se das alegações autoral que estas são frágeis, padecendo de segurança e maiores detalhes em relação ao período e local de trabalhado que caracterizam o segurado especial, necessário à concessão do benefício, uma vez que nada acrescentaram de relevante apenas a narração dos fatos, limitando-se a afirmar que o falecido era trabalhador rural.
Em sua contestação (fls. 15.1), o INSS se opôs à concessão da pensão por morte pretendida por considerar que a parte não apresentou documentos válidos, que possam provar a condição de segurado especial do Sr.
Raimundo Pedro De Lima.
Pois bem, assiste razão ao INSS.
No caso, verifica-se que, não constam dos autos documentos que comprovem a condição de segurado especial como trabalhador rural. É certo que a situação do trabalho rural é peculiar, pois há evidente dificuldade em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho autônomo no campo, fazendo com que a jurisprudência admita documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural.
Contudo, é necessário, também, que haja o mínimo de lastro probatório possível, a fim de que o magistrado possa ser convencido da real condição de segurado especial do de cujus Nota-se que o conjunto probatório dos autos não comprova o direito do autora à percepção do benefício de pensão por morte. É que, como afirmado alhures, os únicos documentos juntados foram Rg, CPF, certidão de nascimento, certidão de óbito, além de comprovante de endereço e receituários médicos, que não são hábeis como início de prova material aos fatos que pretendem comprovar.
A propósito, entende a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2.
In casu, a Autora busca comprovar a condição de segurado especial do falecido esposo quando da morte deste, ou seja, em 08/06/1996. 3.
Os elementos de prova juntados pela parte autora para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus foram os seguintes: (i) certidão de casamento, lavrada em 20/12/1976, onde consta lavrador como profissão do de cujus (fl. 9); (ii) ficha do instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública de Sergipe, datada de 20/11/1987, onde consta lavrador como profissão do de cujus (fl. 10v); (iii) certidão de óbito, onde consta lavrador como profissão do de cujus (fl. 12); 4.
No entanto, levando em consideração que (i) os documentos trazidos aos autos para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus foram produzidos em data bastante anterior ao período carente de comprovação (cerca de 10 anos), bem como que (ii) transcorridos mais de 18 (dezoito) anos do falecimento, não é possível verificar apenas através de prova testemunhal se àquela época remota o falecido era segurado especial, tem-se que deve ser mantida a sentença de improcedência. 5.
Ademais, cumpre ressaltar que a prova testemunhal nada acrescentou de relevante para comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, em regime de economia familiar, pelo de cujus, tratando-se de alegações genéricas de que o falecido seria agricultor. 6.
Apelação improvida. (TRF-5 Processo AC 00102625220134059999 AL Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 26/01/2015 Julgamento 20 de Janeiro de 2015 Relator Desembargador Federal Fernando Braga.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a Lei presunção de dependência econômica. 2.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) de Valdivino Benício Rosa, cujo óbito ocorrido em 06/07/2013 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 13), bem como existindo certidão de casamento (fls. 16), presume-se a dependência (inc.
I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991). 3.
No caso concreto, não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido Valdivino Benício Rosa, uma vez que, malgrado tenha sido juntado aos autos certidão de casamento e certidão de óbito (fls. 13 e 19) em que consta a ocupação do de cujus como lavrador, consta na certidão de óbito de fl. 69 a ocupação de pedreiro e endereço urbano, contradição essa que fez com que o magistrado sentenciante determinasse em sentença o encaminhamento das cópias para o Ministério Público. 4.
O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, mesmo a prova oral produzida não indicou a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, pois a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 5.
Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0041450-10.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Saulo Casali Bahia; DJF1 05/04/2018) (Destaquei).
Assim, descabe acolher a pretensão da parte autora em virtude de não restar comprovado nos autos, através de um início de prova material consistente e harmônico, o efetivo exercício de atividade rural do de cujus na data do óbito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se. -
25/08/2022 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NUNES DE LIMA
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENEIDE ALECRIM NUNES
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17/03/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:30
Decisão interlocutória
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19/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:18
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 15:47
Recebidos os autos
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14/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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