TJAM - 0601612-64.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELMA SOUZA DA SILVA
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12/07/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSELMA SOUZA DA SILVA
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26/03/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 00:00
Edital
Trata-se de demanda em que se pleiteia a compensação por dano moral do consumidor, diante de apontada ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central e/ou não autorizada em termo contratual controvérsia em discussão no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual há expressa determinação para suspensão de todos os processos pendentes de julgamento em que se discutam as matérias afetadas por este.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do referido incidente. -
24/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 12:10
PROCESSO SUSPENSO
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22/03/2024 13:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/12/2023 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 08:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:40
Decisão interlocutória
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23/06/2023 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSELMA SOUZA DA SILVA
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03/11/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Na forma em que se encontra.
Verifico que às fls. 1.5 o requerente juntou aos autos comprovante de residência com nome adverso ao do Autor.
Desta forma, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência, ou declaração do títular da conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
07/10/2022 14:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:52
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/09/2022 15:52
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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23/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 15:51
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/08/2022 10:57
Decisão interlocutória
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06/07/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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