TJAM - 0600429-74.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE SOUZA
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08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 19:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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19/02/2024 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE SOUZA
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO MARTINS DE SOUZA
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21/12/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/12/2022 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINS DE SOUZA
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22/08/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
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22/08/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 16.1.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE o Alvará para recebimento do crédito do(a) Exequente, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
20/08/2022 07:48
Homologada a Transação
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16/08/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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