TJAM - 0600878-59.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/11/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/11/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 16:33
ALVARÁ ENVIADO
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25/10/2023 16:31
ALVARÁ ENVIADO
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25/10/2023 16:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/07/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/07/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se o alvará relativo a parte incontroversa.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
05/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/05/2023 22:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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10/05/2023 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2023 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/02/2023 04:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/11/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 22:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista ( BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ), de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/10/2022 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/10/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/10/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/09/2022 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.Dispenso a realização da audiência de conciliação. 6.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
31/08/2022 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:04
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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