TJAM - 0600879-44.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2023 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2022 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 20:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/12/2022 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/12/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
13/12/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
10/10/2022 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.Dispenso a realização da audiência de conciliação. 6.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
31/08/2022 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600070-31.2021.8.04.4500
Joana Irineu da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Scarlat Gabriele Saraiva Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2021 16:09
Processo nº 0603799-40.2022.8.04.4400
Osvaldo Amauri da Silva
Alzira Martelo
Advogado: Osvaldo Amauri da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601332-77.2022.8.04.5600
Jacy Bernardino de Vasconcelos
Banco C6 S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/06/2022 16:23
Processo nº 0603850-51.2022.8.04.4400
Antonio Henrique Barbosa
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/08/2022 12:01
Processo nº 0600881-14.2022.8.04.7100
Eduardo Mendes Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/08/2022 16:43