TJAM - 0600681-15.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
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10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDILNA BELTRÃO DA COSTA
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDILNA BELTRÃO DA COSTA
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 4 - R ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos) (R$ 2.044,60 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
29/11/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/11/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILNA BELTRÃO DA COSTA
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25/10/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/09/2022 08:31
Decisão interlocutória
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17/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2022 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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