TJAM - 0603821-98.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO AMAURI DA SILVA
-
28/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 09:05
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2024 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2024 12:02
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Visto.
Chamo o feito à ordem nos seguintes termos.
Observo que o autor atribuiu à causa o valor de "R$ 10.000 (dez mil reais).
Ocorre que o valor da causa deve representar o ganho econômico patrimonial perseguido, que nesse caso encontra-se, a princípio, sub cotado.
Assim, encaminhem-se os autos a um dos oficiais de justiça que atuam nesta comarca a fim de que promovam a avaliação dos imóveis objetos da herança.
Juntada a avaliação, sem nova conclusão, intime-se o autor para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Deverá ao menos, no prazo fixado, comprovar a impossibilidade de proceder ao recolhimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
12/06/2024 09:47
Decisão interlocutória
-
01/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/09/2022 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de Abertura de Inventário proposto por OSVALDO AMAURI DA SILVA, alegando que o de cujus Jimmy Carlos Martelo da Silva não deixou filhos herdeiros.
Assim, requerendo a abertura do inventário em favor dos genitores do de cujus.
Entretanto, da leitura dos autos, verifico que na Certidão de Óbito consta a informação que o de cujus deixou companheira.
O art. 616, I, do CPC, traz: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; (grifo nosso) Assim, a companheira sobrevivente deve figurar como parte na presente ação.
Posto isto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial incluindo no polo da demanda a companheira do de cujus à época do óbito, a senhora Raline Firmino Cerqueira.
Cumpra-se. -
30/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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27/08/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
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27/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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