TJAM - 0001174-60.2014.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENEZES BELEZA
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENEZES BELEZA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENEZES BELEZA
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/04/2023 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2023 09:58
ALVARÁ ENVIADO
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24/04/2023 09:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial.
O polo ativo alega, em síntese, que sofreu invalidez em virtude de acidente de trânsito.
Teceu argumentos jurídicos de praxe.
Requer, ao final, seja julgada procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pagamento da indenização do seguro DPVAT atrai responsabilidade civil objetiva, porquanto a lei de regência impõe apenas a demonstração do dano e do nexo de causa (teoria do risco).
No caso, da análise dos autos verifica-se que a perícia judicial aponta pela ausência de incapacidade.
Desta forma, o pedido constante da petição inicial de pagamento da indenização do seguro DPVAT não merece procedência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, condenando o polo ativo ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Todavia, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos, elaborado pelo expert nomeado por este juízo, atestou a inexistência de incapacidade em relação ao polo ativo e tendo em vista que referida situação mostra-se favorável ao polo passivo em relação ao pedido de indenização, condeno o polo passivo ao pagamento dos honorários periciais.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/03/2023 10:30
Juntada de LAUDO
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12/03/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENEZES BELEZA
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07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENEZES BELEZA
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04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo da demanda; 2.
Para realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM/RS 41186, CPF *18.***.*94-31, e-mail [email protected]; 3.
Arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 4.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como apresentação de quesitos, uns e outros até o momento da efetivação da respectiva perícia; 5.
Incumbe à Secretaria deste Juízo designar dia, horário, local e forma de realização do ato pericial, promovendo a intimação das partes a respeito, por advogados, com antecedência mínima razoável; 6.
Definida a pauta pela Secretaria no sistema, comunique-se o perito por e-mail e intimem-se as partes, através dos respectivos advogados; 7.
O laudo pericial deverá ser apresentado até o dia útil seguinte à sua confecção.
Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, da juntada do laudo; 8.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2018 00:00
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
-
29/11/2018 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/08/2016 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/08/2016 08:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/07/2016 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2016 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2016 14:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/07/2016 14:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/01/2016 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/12/2015 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2015 13:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/11/2015 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/11/2015 10:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/12/2014 08:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/10/2014 08:27
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2014 12:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/10/2014 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2014 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/08/2014 05:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2014 14:30
Conclusos para decisão
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24/06/2014 09:14
Recebidos os autos
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24/06/2014 09:14
Distribuído por sorteio
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24/06/2014 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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