TJAM - 0600766-98.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSENGELA TRINDADE BEZERRA
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29/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95 e ENUNCIADO 90 do FONAJE, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCEESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
07/09/2022 16:49
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/08/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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