TJAM - 0603015-20.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista os depósitos realizados voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 35.1 e ev. 42.5), defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a rescisão contratual da compra e venda/renegociação do freezer descrito no documento de ev. 1.8, bem como a inexigibilidade dos débitos dele(s) decorrente(s); b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.611,13 (um mil, seiscentos e onze reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/06/2022 09:39
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:30
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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