TJAM - 0000599-47.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/06/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 12:10
RETORNO DE MANDADO
-
29/04/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/03/2023 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
14/03/2023 14:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/03/2023 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/01/2023 02:51
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/10/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/08/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600622-03.2022.8.04.6200
Jose Adnomil Alves
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2022 09:43
Processo nº 0003635-29.2019.8.04.4401
Rosilene Almeida Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600617-78.2022.8.04.6200
Juliana da Costa Colares
Advogado: Yara Marilia de Souza Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2022 13:43
Processo nº 0001359-25.2019.8.04.4401
Airton Antonio Freire Guimaraes
Municipio de Humaita
Advogado: Edilson Miranda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2024 13:58
Processo nº 0603751-81.2022.8.04.4400
Salvador Aparecido Pereira
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00