TJAM - 0600612-56.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/10/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
17/09/2023 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2023 09:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
ALUÍZIO RODRIGUES RAPOSO, já amplamente qualificado nos autos, ingressou em juízo pleiteando a restauração de seu registro de nascimento, uma vez necessitar de uma segunda via da certidão de nascimento, e ser impossível, diante do incêndio ocorrido no cartório extrajudicial da Comarca de Novo Aripuanã.
Acompanham a inicial os documentos de itens. 1.4/1.10, bem como outros documentos, inclusive o Prontuário Civil disponibilizado pela Polícia Civil do Estado do AMAZONAS, mov. 40.1.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, após a requisição de diligências, manifestou favoravelmente a restauração do registro de nascimento do requerente, nos termos do parecer de mov. 43.1. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento pelo qual o autor pretende obter uma segunda via da certidão de nascimento, já que impossibilitado diante da destruição dos assentamentos, fato público e notório na comarca.
A esse respeito, dispõe o art. 109, da Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante a prova documental acostada aos autos é indubitável o direito do autor.
Desta forma, considerando bastante convincente as provas trazidas aos autos, impõe-se a restauração da certidão de nascimento neste aspecto, adotando a escrituração no Livro A, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial, e com apoio nos artigos 109 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a restauração, em livro A do registro de nascimento do autor, fazendo-se constar todos os dados essenciais, mantendo-se as informações.
Defiro a assistência judiciaria gratuita, tornando isento de custas.
Expeça-se o competente mandado de averbação para o cartório de registro civil da Comarca de Novo Aripuanã, determinando a lavratura, em restauração, do Registro de Nascimento de ALUIZIO RODRIGUES RAPOSO; Data de nascimento: 13 de dezembro de 1954; Nome do Pai: José Raposo Júnior; Nome da mãe: Corina Rodrigues; Avós Maternos: Batuel Martins Pereira e Gregoria Rodrigues; Avós Paternos: José Raposo e Maria Raposo.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, com a comprovação do cumprimenta dessa Sentença, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor. -
12/09/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2023 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:48
Juntada de PARECER
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/08/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2023 10:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 34.1, determino a expedição de ofício para IIACM para que encaminhem o prontuário civil de ALUIZIO RODRIGUES RAPOSO, registro geral nº 0401038-8, nascido em 13/12/1954.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento dos registros.
Cumpra-se. -
02/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:21
Juntada de PARECER
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/01/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 09:37
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 9.1, promova a intimação da parte autora, via advogado regularmente constituído e com poderes para receber intimação, para que apresente cópia dos documentos de identificação de seus genitores para que, além destes, também sejam identificados seus avós paternos e maternos, ou que informe a impossibilidade de fazê-lo, caso seja este o caso.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
08/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:40
Juntada de PARECER
-
31/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a apresentação de novos documentos, retornem os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
20/10/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 09:52
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 11.1, promova a intimação da parte autora para que apresente cópia dos documentos de seus genitores para que, além destes, também sejam identificados seus avós paternos e maternos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2022 14:13
Juntada de PARECER
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23/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para fins de parecer.
Cumpra-se. -
29/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2022 12:41
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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