TJAM - 0600876-89.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2023 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/01/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 20:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2023 20:10
ALVARÁ ENVIADO
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25/01/2023 20:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/12/2022 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/12/2022 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
13/12/2022 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2022 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 22:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 22:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
10/10/2022 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/10/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 20:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/09/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
31/08/2022 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:49
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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