TJAM - 0003498-47.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
05/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/12/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/09/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado não se opôs aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 93.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 93.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 93.2 R$ 54.466,38 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, e trinta e oito centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:24
Homologada a Transação
-
17/07/2023 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2022 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM C/C EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO ESPECIAL, proposta por JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na inicial e documentos anexos a parte autora afirma, em síntese, que, na qualidade de segurado especial, preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico Grave de fortes dores na coluna lombar, não consegue permanecer muito tempo sentado nem deitado.
Sofre também com problemas estomacais, derrame articular no joelho, problemas cardíacos, além de que atualmente não consegue sequer fechar/abrir a mão normalmente, estando ainda um dos dedos sem movimento em consequência de acidente com instrumento cortanteocorrido há cerca de 4 anos.
Informa que em 2015lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença rural, cujo pagamento cessou em 2019 sob o argumento de que estavao autor apto para exercer sua atividade laborativa anterior, qual seja, a pesca artesanal.
Inconformou-se, uma vez que, ao que narra, continua a padecer com as lesões e limitações funcionais, permanecendo incapacitado para o trabalho e atividades habituais.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado, e sobre a natureza das atividades que desenvolvia antes do acidente, uma vez que sempre foi agricultora.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.16/1.13.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 57.1.
Devidamente citado, o requerido argumentou que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade para o labor, requerendo, assim, o indeferimento dos pedidos expostos à inicial 63.1.
A autora apresentou réplica fls. 75.3. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTO Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 57.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, oautor está inaptopara as atividades laborais costumeiras, bem como o quadro apresentado pelo periciado é permanente e com prognóstico ruim, diminuição da motricidade e funcionalidade da mão direita e dores lombares.Sugere, por fim, aposentadoria, tendo em vista que o quadro que não apresenta regressão desintomas, mas sim progressão.
A par disso, é importante notar que oautor ostentava à data do requerimento a condição de segurado especial, uma vez que assim já o fora considerado desde 2015(fls. 1.1), pois aoautor foi deferido o auxílio-doença, reconhecendo-se que omesmomantinha a qualidade de segurada especial da Previdência Social, ostentando a carência mínima para obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, visto que comprovou que era agricultor em regime de produção familiar.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data em que cessou o benefício auxílio-doença(09/10/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 10/10/2019 DIP: 01/09/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA CPF: *86.***.*62-15 Data do ajuizamento: 17/11/2019 Data da Citação: 12/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 01 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
05/09/2022 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
29/11/2021 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 08:51
Juntada de LAUDO
-
21/07/2021 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
20/07/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
20/07/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
13/07/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
05/05/2021 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/03/2021 10:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
29/01/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/01/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NILSON CRUZ DA SILVA
-
31/07/2020 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:15
Decisão interlocutória
-
18/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 08:23
Recebidos os autos
-
18/11/2019 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2019 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2019 16:02
Distribuído por sorteio
-
17/11/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601346-79.2021.8.04.4700
Vivaldo Teixeira Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2021 15:45
Processo nº 0000245-74.2019.8.04.6301
Camerilda Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/03/2019 09:42
Processo nº 0602853-91.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/07/2022 14:35
Processo nº 0600610-63.2022.8.04.4300
Antonio Francisco Nunes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Lucas Barroso do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 11:10
Processo nº 0602185-12.2022.8.04.7500
Natureza Comercio de Descartaveis LTDA
S F Coelho Eireli
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00